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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0123683-82.2025.8.16.0000 Recurso: 0123683-82.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Liminar Agravante(s): R. B. L. Agravado(s): MEGA CROSS INFORMATICA LTDA M. V. B. J. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0123683-82.2025.8.16.0000 DA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA AGRAVANTE: R.B.L. AGRAVADOS: M.V.B.J. e MEGA CROSS INFORMATICA LTDA RELATORA CONVOCADA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMÕES DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA PARA O AUTOR. INSURGÊNCIA RECURSAL. AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE INDICAM RENDA DO AUTOR EM VALOR INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. RENDIMENTOS IRREGULARES. REFORMA DA DECISÃO QUE SE MOSTRA PRUDENTE. CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade judicial em favor do agravante, em ação cautelar antecedente. A parte agravante alega hipossuficiência econômica, sustentando que a decisão se baseou apenas na existência de saldo em conta bancária, desconsiderando sua real situação financeira e a ausência de rendimentos regulares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante possui direito à concessão da gratuidade da justiça, considerando sua alegada hipossuficiência econômica e a situação financeira atual em comparação com a decisão que indeferiu o pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa natural que demonstra não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, conforme os arts. 98 e 99 do CPC. 4. A declaração de hipossuficiência apresentada goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova robusta em sentido contrário. 5. O saldo bancário do agravante, embora superior a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), é insuficiente para garantir sua subsistência, pois se trata de valores remanescentes de rendimentos pretéritos que estão sendo consumidos para despesas básicas. 6. A exigência de recolhimento imediato das custas processuais comprometeria o sustento do agravante e poderia inviabilizar o acesso à jurisdição, em afronta ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. 7. A concessão da justiça gratuita é juridicamente adequada neste momento processual, sem prejuízo de posterior reavaliação da capacidade econômica da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para conceder a gratuidade judiciária ao agravante. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça deve ser garantida à pessoa natural que comprovar insuficiência econômica, sendo a declaração de hipossuficiência presumida como verdadeira, salvo prova robusta em sentido contrário. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, § 7º; CR/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0041396-04.2021.8.16.0000, Rel. Des. Angela Khury, 10ª Câmara Cível, j. 17.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.633.831/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17.02.2021; Súmula 568/STJ. I – Relatório: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R.B.L. em face da r. decisão de mov. 19.1, proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Cível de Santo Antônio da Platina, Dra. Camila Felix Silva, em sede de ação cautelar antecedente sob o nº 0003724-46.2025.8.16.0153, que ajuizou em desfavor de M.V.B.J. e MEGA CROSS INFORMATICA LTDA, a qual indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade judicial em favor do requerente/agravante. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada, ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça, violou os arts. 98 e 99 do CPC e o princípio constitucional do acesso à justiça, pois se baseou exclusivamente na existência pontual de saldo em conta bancária, desconsiderando a real situação de hipossuficiência econômica do agravante; b) referido saldo, que anteriormente ultrapassava R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) e atualmente se encontra reduzido a aproximadamente R$ 9.068,55 (nove mil e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), não representa reserva patrimonial ou capacidade contributiva, mas constitui o único recurso disponível para custear despesas básicas de subsistência, como aluguel, alimentação e contas pessoais, sendo suficiente apenas para poucos meses, diante da completa ausência de rendimentos regulares; c) a situação financeira precária decorre diretamente da conduta ilícita do sócio agravado, que vem se apropriando indevidamente de valores da sociedade empresária comum, desviando clientela e contratos para outra empresa de sua exclusiva titularidade, impedindo o agravante de receber pró-labore e repasses que lhe seriam devidos; d) a negativa da gratuidade ignora as provas documentais juntadas aos autos, bem como a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, exigindo, na prática, condição de miserabilidade não prevista em lei; e) o indeferimento do benefício impõe risco concreto de extinção do processo cautelar de origem, uma vez que o agravante não possui condições de arcar com custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, configurando lesão grave e de difícil reparação; f) diante desse contexto, estão plenamente preenchidos os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita. Requer a reforma da decisão recorrida, com a concessão imediata do benefício, inclusive mediante atribuição de efeito ativo ou suspensivo ao agravo, a fim de assegurar o pleno exercício do direito de ação e a efetividade da tutela jurisdicional. É o relatório. II – Fundamentação: O recurso é tempestivo e dispensa o recolhimento do preparo, tendo em vista que o objeto do presente recurso é unicamente o direito da parte agravante ao benefício da justiça gratuita, de modo que a ausência de recolhimento do preparo não impede o seu conhecimento (art. 99, § 7°, e 101, § 1º, do CPC). O recurso é cabível e adequado à espécie porque interposto em face de decisão que indefere pedido de gratuidade da justiça (art. 1.015, inciso V, do CPC). Desta forma, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. A insurgência recursal cinge-se à alegada necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte agravante, tendo em vista sua insuficiência econômica. Pois bem. Tendo em vista que o recurso versa sobre a concessão do benefício da justiça gratuita, comporta decisão monocrática, nos moldes do art. 932 do CPC, art. 182, VII, do RITJPR e, ainda, da súmula 568 do STJ, segundo a qual: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Aliás, levando em conta que o recurso é contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, antes mesmo da citação da parte requerida, mostra-se desnecessária, com base nos princípios da economia processual, da celeridade e da razoabilidade, a intimação da agravada para apresentar contrarrazões. Até porque não há prejuízo, considerando que a parte contrária poderá, em momento oportuno, impugnar eventual concessão do benefício da justiça gratuita, conforme previsão do art. 100 do CPC, mesmo porque a decisão em questão não faz coisa julgada material. Sobre o tema, dispõe o Enunciado n. 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis que: “Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (b) alterar liminarmente o valor da causa” Sendo assim, passa-se ao exame do mérito. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa natural que demonstre não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, sendo certo que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova robusta em sentido contrário. A análise, portanto, deve se voltar à capacidade econômica atual da parte, e não à sua condição pretérita ou à mera qualificação profissional. A propósito: Direito Civil. Agravo de instrumento. Justiça gratuita. presunção de hipossuficiência. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. II. Questão em discussão2. A controvérsia gira em torno da comprovação dos requisitos para a concessão de justiça gratuita à parte agravante. III. Razões de decidir3. Os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil asseguram o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência.4. No caso, a renda mensal líquida é equivalente a pouco mais de um salário mínimo, ao mesmo tempo em que não há elementos que afastem a presunção de hipossuficiência.IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º. _________ Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0041396-04.2021.8.16.0000, Rel. Des. Angela Khury, 10ª Câmara Cível, j. 17.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.633.831/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/02/2021. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0110779-30.2025.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 02.02.2026) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. INSURGÊNCIA RECURSAL. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. CIRURGIÃO- DENTISTA. TRATAMENTO PARA DEPENDÊNCIA QUÍMICA. COMPROMETIMENTO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. IMPACTO NA CONDIÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DOS ÚLTIMOS DOIS EXERCÍCIOS QUE INDICA RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS INFERIORES A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DIVERSA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA EVIDENCIADA. DECISÃO REFORMADA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS NO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0026416-47.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 09.09.2024) No caso concreto, embora o autor tenha efetivamente auferido rendimentos empresariais relevantes em período anterior – conforme informado por ele próprio que recebia aproximadamente 11.050,00 (onze mil e cinquenta reais) de pró-labore –, tal circunstância não subsiste no momento do ajuizamento da demanda e da interposição do presente recurso. No caso concreto, a análise detida dos documentos acostados aos autos demonstra, de forma objetiva, que nos meses de agosto, setembro e outubro de 2025 os rendimentos efetivamente percebidos pelo agravante foram reduzindo de forma gradativa, o que corrobora de maneira consistente a alegada hipossuficiência econômica. Com efeito, dos extratos bancários e comprovantes de transferências juntados aos autos extraise que em agosto de 2025, o agravante recebeu o montante de R$ 5.793,00 (cinco mil setecentos e noventa e três reais) – mov. 12.12, valor proveniente de transferência realizada pela empresa da qual é sócio. Já em setembro e outubro de 2025, os rendimentos recebidos pelo agravante foram, inclusive, em valor inferior a três salários-mínimos, vez que corresponderam respectivamente ao montante de R$ 4.418,78 (quatro mil quatrocentos e dezoito reais e setenta e oito centavos) e R$ 1.694,00 (um mil seiscentos e noventa e quatro reais) - mov. 12.13 e 12.14. Por fim, os comprovantes referentes ao mês de novembro de 2025, ainda que do período parcial, não demonstra qualquer entrada de valores provenientes de pró-labore, apenas um recebimento via pix no valor de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais) - mov. 12.15. A esse cenário somase a juntada de notificações extrajudiciais encaminhadas ao sócio administrador (movs. 1.16 e 1.17/origem), por meio das quais o agravante exige o repasse de valores que entende devidos — providência manifestamente incompatível com uma situação de pagamento regular e contínuo de seus rendimentos. Desse modo, ao menos nesta fase sumária que os autos se encontram, entende-se que os extratos bancários que evidenciam a diminuição progressiva dos repasses, aliados às notificações extrajudiciais encaminhadas ao sócio administrador e aos documentos que indicam movimentação financeira empresarial sem o correspondente repasse ao agravante, constituem elementos indiciários robustos, aptos a sinalizar a plausibilidade da alegação de hipossuficiência financeira. No tocante ao saldo bancário existente, observase que a decisão agravada fundamentou o indeferimento da gratuidade exclusivamente na constatação de que o autor possuía saldo superior a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Todavia, os documentos dos autos evidenciam que tal montante não decorre de renda atual, mas de valores remanescentes de rendimentos pretéritos, os quais vêm sendo progressivamente consumidos para o custeio de despesas ordinárias e essenciais. Com efeito, os extratos bancários mais recentes demonstram que o referido saldo foi reduzido, em curto lapso temporal, para aproximadamente R$ 9.068,55 (mov. 1.6), o que revela tratarse de valor de natureza alimentar, manifestamente insuficiente para garantir a subsistência do agravante por período prolongado. A qualificação do autor como empresário, por sua vez, não se confunde com capacidade financeira presente, tratando-se de condição jurídica formal que, no caso concreto, inclusive, constitui a própria origem do litígio, uma vez que a demanda decorre justamente da supressão dos rendimentos empresariais. Diante desse conjunto probatório, constata-se que, embora o agravante tenha percebido rendimentos expressivos em período anterior, houve redução progressiva, encontrando-se o saldo bancário remanescente em franco esgotamento e destinado à subsistência. Nessas circunstâncias, a exigência de recolhimento imediato das custas processuais comprometeria o sustento do agravante e poderia inviabilizar o acesso à jurisdição, em afronta ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Assim, mostra-se juridicamente adequada, neste momento processual, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo juízo singular caso sobrevenham elementos que indiquem alteração da capacidade econômica da parte. III – Dispositivo: Ante ao exposto, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil e nos termos do Enunciado da Súmula 568/STJ, reformo a decisão combatida para deferir a tutela pleiteada, concedendo a gratuidade judiciária ao agravante e, julgo monocraticamente pelo provimento do presente recurso, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem. Intimem-se. Curitiba, 26 de fevereiro de 2026. Sandra Regina Bittencourt Simões Desembargadora Substituta
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